LEI N.º 16.700 /2001-EMENTA: Determina a apresentação da leitura de sinais para surdos-mudos na programação das emissoras de televisão quando da divulgação de informações oficiais do governo do município da Cidade do Recife e dá outras providências 

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A veiculação da leitura de sinais para surdos-mudos passa a ser obrigatória na divulgação de informações oficiais do governo municipal da cidade do Recife, quando veiculada via veículos televisivos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 24 de outubro de 2001

João Paulo Lima e Silva

Prefeito

 Projeto de Lei de Autoria do Vereador Henrique Leite

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