LEI N.º 16.700 /2001-EMENTA: Determina a apresentação da leitura de sinais para surdos-mudos na programação das emissoras de televisão quando da divulgação de informações oficiais do governo do município da Cidade do Recife e dá outras providências
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A veiculação da leitura de sinais para surdos-mudos passa a ser obrigatória na divulgação de informações oficiais do governo municipal da cidade do Recife, quando veiculada via veículos televisivos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 24 de outubro de 2001
João Paulo Lima e Silva
Prefeito
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Henrique Leite
Fechado para comentários.