Legislação Específica

LEI Nº 17.205/2006 - Ementa: Dispõe sobre a reserva de imóveis de Programas Habitacionais do Município para os portadores de deficiências, com necessidades especiais, ou para famílias que o possuam.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:Artigo 1º - Os programas habitacionais do Município do Recife, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura da Cidade do Recife, como casas, apartamentos, lotes urbanizados, deverão destinar prioritariamente 5% (cinco por cento) do total de imóveis a pessoas portadoras de deficiências, com necessidades especiais, ou a famílias que as possuam em seu seio.

Artigo 2º - A comprovação do estado de necessidade especial far-se-á por documento médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do portador ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

Artigo 3º - Caso o número de pessoas selecionadas, com direito � reserva de que trata o artigo 1º, não atinja o percentual de 5% (cinco por cento) os imóveis remanescentes poderão ser compromissados com outros pretendentes, respeitada a ordem de inscrição no âmbito municipal.

Artigo 4º - A reserva exclusiva de que trata esta lei não impede que as pessoas portadoras de necessidades especiais ou as famílias que as possuem em seu seio participarem diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.

Artigo 5º - Os portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no artigo 1º desta lei.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 05 de maio de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Danilo Cabral.

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